Regularização de Acidentes Rodoviários.
A regularização do sinistro pode levantar algumas questões jurídicas determinantes para o desenvolvimento do procedimento e pagamento das respectivas indemnizações aos lesados de acidentes rodoviários.
Como em qualquer outro processo, a prova é fundamental e, no caso concreto dos acidentes de viação, o sinistrado deve ter em conta alguns aspectos relevantes tais como:
Declaração Amigável:
A declaração amigável deve ser preenchida com particular cuidado, confirmando que todos dados e declarações estão corretos.
Se os condutores não estiverem de acordo sobre quem é o culpado do acidente, é preferível chamar as autoridades policiais para que seja lavrado o auto da ocorrência.
Se o condutor ou condutores que tiverem causado o sinistro abandonarem o lugar do acidente para fugir à responsabilidade, o melhor será chamar a polícia e permanecer no local onde ocorreu o sinistro. Nestes casos, poderá ser o Fundo de Garantia Automóvel a assumir o pagamento das despesas e, eventualmente, das indemnizações. Se o lesado abandonar o local do acidente, poderá ter mais dificuldades em provar o que realmente aconteceu, daí sugerirmos que fotografe de imediato os veículos e a zona envolvente.
Reclamação à companhia de seguros:
O sinistro deve ser comunicado à companhia de seguros tão breve quanto possível.
A lei estabelece um prazo de 8 dias a contar da data do acidente para enviar todos os dados e provas documentais sobre o sinistro.
A melhor opção é fazer a reclamação por escrito – seja por e-mail, carta registada ou fax –, porque assim existem provas das comunicações estabelecidas e das datas em que estas ocorreram.
Os lesados podem também exigir às companhias de seguros que toda a informação seja remetida por escrito. Em caso de incumprimento dos prazos legais de resposta por parte das seguradoras, estas poderão incorrer em multa.
Assistência Médica:
Nos acidentes de viação, as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar serviços médicos ao sinistrado. Contudo, em muitas situações a companhia de seguros acaba por disponibilizar os serviços médicos das clínicas e hospitais que consigo colaboram.
O sinistrado pode optar por receber os tratamentos necessários através da companhia de seguros – nos casos em que estas os disponibilizem –, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou através de clínicas privadas à sua escolha.
Uma vez que a seguradora está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, se o sinistrado optar por ser assistido em clínicas privadas, independentes da seguradora, ou através do SNS, deverá ser reembolsado por todas as despesas médicas, com a máxima brevidade possível.
Reparação dos danos:
Ao sinistrado deve ser reconstituída a situação que existia antes da ocorrência do acidente.
Contudo, isso nem sempre é possível e, nesses casos, o lesado receberá uma compensação pelos danos que não podem ser reparados.
Nexo de causalidade:
Para que seja reconhecido o direito de indemnização ao lesado, é indispensável que exista nexo de causalidade, isto é, uma relação directa e objectiva entre o acidente de viação e as lesões apresentadas.
Esta é uma das questões mais discutidas nos casos em que ocorrem danos corporais, principalmente quando existem lesões anteriores que possam ter sido agravadas pela ocorrência do acidente.
A avaliação das lesões é a questão mais polémica no decorrer do processo de reclamação de indemnizações, uma vez que os próprios peritos de avaliação do dano corporal podem ter opiniões divergentes quanto à mesma lesão.
Por outro lado, a intervenção do advogado é aqui fundamental para o lesado, uma vez que garantirá que os pareceres médicos são aplicados em consonância com a lei.
Repercussões na vida laboral do lesado:
Sempre que do acidente de viação resultar uma incapacidade permanente, seja ela parcial ou absoluta, e que prejudique a capacidade produtiva ou exija esforços acrescidos no desempenho das actividades habituais do lesado, este tem direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros (isto é, o que deixará de receber pelas limitações físicas e/ou psicológicas ou pelos esforços acrescidos que essas lesões impliquem para o desempenho da sua profissão).
Proposta:
Uma vez realizado o pedido de indemnização, a companhia de seguros deve apresentar uma proposta razoável e fornecer cópia dos documentos nos quais se baseou para apresentar esse valor.
Acção Judicial:
Perante a lei, se o sinistrado aceitar a proposta indemnizatória realizada pela companhia de seguros e renunciar às acções penais e civis, entende-se que este foi totalmente indemnizado e extingue-se aqui o seu direito de recorrer aos Tribunais.
Em caso de discordância com a seguradora, as vítimas de acidentes de viação podem recorrer aos Tribunais, quer mediante a interposição de uma acção civil, quer, caso tenham apresentado queixa-crime contra aquele que acreditam ser responsável pelo acidente, mediante um pedido de indemnização civil enxertado num processo-crime.
